Brasília, 8 a 12 de abril de 2013 - Nº 701.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
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SUMÁRIO
Plenário
IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 14
IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 15
IR e CSLL: sociedades controladas e coligadas no exterior e medida cautelar
Representantes de empregados: participação em conselhos e diretorias - 4
Representantes de empregados: participação em conselhos e diretorias - 5
Direito à aposentadoria por invalidez e revogação de lei - 2
Portal de finanças públicas e princípio da publicidade - 1
Portal de finanças públicas e princípio da publicidade - 2
Portal de finanças públicas e princípio da publicidade - 3
Mandado de segurança: CNJ e participação da União
Art. 3º, I, da EC 58/2009: Câmaras Municipais e devido processo eleitoral
ADI: segurança no trânsito e competência
ADI: parcelamento de multas e competência
ADI: cancelamento de multas e competência
ADI: uso de veículos apreendidos e competência
Repercussão Geral
IR e CSLL: disponibilidade de lucros de controlada ou coligada no exterior para controladora ou coligada no Brasil - 4
IR e CSLL: disponibilidade de lucros de controlada ou coligada no exterior para controladora ou coligada no Brasil - 5
ICMS e fornecimento de água encanada - 4
ICMS e fornecimento de água encanada - 5
1ª Turma
HC e decisão monocrática de Ministro do STJ
2ª Turma
Interceptações telefônicas e teoria do juízo aparente - 1
Interceptações telefônicas e teoria do juízo aparente - 2
Clipping do DJe
Transcrições
Processo Legislativo - Sanção - Efeito Vinculante - Inaplicabilidade (Rcl 14155 MC/AP)
Inovações Legislativas
Outras Informações
PLENÁRIO
IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 14
Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada, pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, contra o § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC 104/2001, que delega à lei ordinária a fixação das condições e do momento em que se dará a disponibilidade econômica de receitas ou de rendimentos oriundos do exterior para fins de incidência do imposto de renda, e o art. 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001, que, com o objetivo de determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados -- v. Informativos 296, 373, 442, 485, 636 e 700. Estabeleceu-se que, ao art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, seria dada interpretação conforme a Constituição, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de que não se aplicaria às empresas coligadas localizadas em países sem tributação favorecida (não "paraísos fiscais"), e que se aplicaria às empresas controladas localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados ("paraísos fiscais", assim definidos em lei). Deliberou-se, ainda, pela inaplicabilidade retroativa do parágrafo único do a
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